DUFESA DO RÉU
ATITUDES DO RÉU
José Jorge Tannus Neto
Advogado. Autor de livros e artigos jurídicos. Especialista em Direito Processual Civil, Direito Contratual e em Gestão Empresarial. Mestrando em Direito Empresarial pela Universidad de Ciencias Empresariales y Sociales - UCES (Buenos Aires).
Menciona Humberto Theodoro Júnior (2012, p. 397) que o réu pode adotar três atitudes diferentes depois da citação. São elas: a) a inércia; b) a resposta; c) o reconhecimento da procedência do pedido (art. 269, II, CPC).
A inércia ou contumácia do réu, todavia, poderá conduzir à aplicação dos efeitos da revelia (arts. 319 a 322, CPC), ressalvadas as exceções previstas no art. 320 e incisos, CPC.
Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery (2012, p. 711) anotam que o rol do art. 320, CPC, ostenta cariz exemplificativa, salientando que: “Os casos que excluem os efeitos da revelia, enumerados pelo CPC 320, não são taxativos. Há outras hipóteses em que não ocorrem esses efeitos: CPC 9.º II (CPCP 302 par. ún.) e CPC 52 par. ún.”
1.1 ATITUDES OU RESPOSTA DO RÉU
A resposta do réu deverá ser oferecida em petição escrita dirigida ao juiz da causa (art. 297, CPC), assinada por advogado (art. 1º, EOAB; art. 36, CPC), no prazo de quinze dias contados na forma preconizada pelo art. 241, CPC.
Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery (2012, p. 678) enunciam quatro formas de resposta do réu, a saber: contestação, reconvenção, exceção e ação declaratória incidental.
Existem, ainda, outras atitudes ou comportamentos, tais como: pedido de desmembramento do litisconsórcio (art. 46, parágrafo único, CPC), nomeação à autoria (art. 62 e seguintes, CPC), denunciação da lide (art. 70 e seguintes, CPC), chamamento ao processo (art. 77 e seguintes, CPC), impugnação ao valor da causa (art. 261, CPC), incidente de falsidade documental (art. 390 e seguintes, CPC), exibição de documento ou coisa (arts. 356 e 360, CPC), impugnação ao benefício da justiça gratuita (art. 4º, § 2º, Lei nº 1.060/50).
A defesa sob a forma oral é admitida no procedimento sumário (art. 278, CPC).
Havendo litisconsórcio passivo o prazo da defesa será comum (art. 298, CPC), iniciando-se após a citação do último litisconsorte (art. 241, II, CPC).
O art. 191, CPC, trata da duplicação do prazo ou a contagem deste em dobro (trinta dias), em função da existência de litisconsortes representados por advogados diferentes.
Na hipótese de litisconsórcio passivo, aliás, o art. 298, parágrafo único, CPC, não dá margem a interpretação, determinando que se o autor desistir da ação em relação a algum réu ainda não citado, o prazo de defesa terá início depois da intimação do (s) réu (s) remanescente (s) da decisão que deferir o pleito.
Vicente Greco Filho (2012, p. 154) esclarece que: “Essa cautela tem por fim evitar a surpresa que poderia ocorrer com o decurso do prazo em relação aos demais, porque não haveria mais réus a citar em virtude da desistência”.
No mesmo sentido, Humberto Theodor Júnior (2012, p. 398) aduz: “Assim dispondo procura o Código evitar surpresa para os litisconsortes já citados, que sofreriam retroação do dies a quo do prazo de resposta, se se considerasse, no caso, apenas a data da última citação efetivamente realizada”.
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