DUFESA DO RÉU

18/01/2014 16:57

ATITUDES DO RÉU

 José Jorge Tannus Neto

 

Advogado. Autor de livros e artigos jurídicos. Especialista em Direito Processual Civil, Direito Contratual e em Gestão Empresarial. Mestrando em Direito Empresarial pela Universidad de Ciencias Empresariales y Sociales - UCES (Buenos Aires). 

 

 Menciona Humberto Theodoro Júnior (2012, p. 397) que o réu pode adotar três atitudes diferentes depois da citação. São elas: a) a inércia; b) a resposta; c) o reconhecimento da procedência do pedido (art. 269, II, CPC).

 

A inércia ou contumácia do réu, todavia, poderá conduzir à aplicação dos efeitos da revelia (arts. 319 a 322, CPC), ressalvadas as exceções previstas no art. 320 e incisos, CPC.

 

Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery (2012, p. 711) anotam que o rol do art. 320, CPC, ostenta cariz exemplificativa, salientando que: “Os casos que excluem os efeitos da revelia, enumerados pelo CPC 320, não são taxativos. Há outras hipóteses em que não ocorrem esses efeitos: CPC 9.º II (CPCP 302 par. ún.) e CPC 52 par. ún.”

 

1.1          ATITUDES OU RESPOSTA DO RÉU 

 

A resposta do réu deverá ser oferecida em petição escrita dirigida ao juiz da causa (art. 297, CPC), assinada por advogado (art. 1º, EOAB; art. 36, CPC), no prazo de quinze dias contados na forma preconizada pelo art. 241, CPC.

 

Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery (2012, p. 678) enunciam quatro formas de resposta do réu, a saber: contestação, reconvenção, exceção e ação declaratória incidental.

 

Existem, ainda, outras atitudes ou comportamentos, tais como: pedido de desmembramento do litisconsórcio (art. 46, parágrafo único, CPC), nomeação à autoria (art. 62 e seguintes, CPC), denunciação da lide (art. 70 e seguintes, CPC), chamamento ao processo (art. 77 e seguintes, CPC), impugnação ao valor da causa (art. 261, CPC), incidente de falsidade documental (art. 390 e seguintes, CPC), exibição de documento ou coisa (arts. 356 e 360, CPC), impugnação ao benefício da justiça gratuita (art. 4º, § 2º, Lei nº 1.060/50).

 

A defesa sob a forma oral é admitida no procedimento sumário (art. 278, CPC).

 

Havendo litisconsórcio passivo o prazo da defesa será comum (art. 298, CPC), iniciando-se após a citação do último litisconsorte (art. 241, II, CPC).

 

O art. 191, CPC, trata da duplicação do prazo ou a contagem deste em dobro (trinta dias), em função da existência de litisconsortes representados por advogados diferentes.

 

Na hipótese de litisconsórcio passivo, aliás, o art. 298, parágrafo único, CPC, não dá margem a interpretação, determinando que se o autor desistir da ação em relação a algum réu ainda não citado, o prazo de defesa terá início depois da intimação do (s) réu (s) remanescente (s) da decisão que deferir o pleito.

 

Vicente Greco Filho (2012, p. 154) esclarece que: “Essa cautela tem por fim evitar a surpresa que poderia ocorrer com o decurso do prazo em relação aos demais, porque não haveria mais réus a citar em virtude da desistência”.

 

No mesmo sentido, Humberto Theodor Júnior (2012, p. 398) aduz: “Assim dispondo procura o Código evitar surpresa para os litisconsortes já citados, que sofreriam retroação do dies a quo do prazo de resposta, se se considerasse, no caso, apenas a data da última citação efetivamente realizada”.

 

2.          ESPÉCIES DE DEFESA

As defesas são de natureza processual ou meritória.

 

A defesa processual (ou defesa de rito) é indireta porque ataca aspectos formais do processo, buscando inviabilizar ou retardar a outorga da prestação jurisdicional com resolução de mérito.

 

Pode assumir a condição de preliminares da contestação (art. 301, CPC), cognoscíveis de ofício, salvo a convenção de arbitragem (art. 301, § 4º, CPC), ou de incidente apartado, também denominado pela doutrina como exceção em sentido estrito, tais como a exceção de suspeição, impedimento e incompetência.

 

São, portanto, subdividas em peremptórias e dilatórias.

 

As defesas peremptórias (ou insuperáveis) determinam a extinção do processo sem resolução do mérito.

 

Já as dilatórias (ou superáveis) tem o condão de atrasar o andamento do processo. A conversibilidade da defesa dilatória em peremptória é plenamente possível, desde que o autor, por exemplo, não supra, no prazo de dez dias, eventual irregularidade de representação processual, o que ocasionará a extinção do processo, face à exegese do art. 267, IV, CPC.

 

Humberto Theodoro Júnior (2012, p. 398) as define da seguinte maneira:

 

São peremptórias as que, uma vez acolhidas, levam o processo à extinção, como a de inépcia da inicial, ilegitimidade de parte, litispendência, coisa julgada, perempção, etc. (art. 267). Aqui, o vício do processo é tão profundo que o inutiliza como instrumento válido para obter a prestação jurisdicional.

 

São dilatórias as defesas processuais que, mesmo quando acolhidas, não provocam a extinção do processo, mas apenas causam ampliação ou dilatação do curso do procedimento. Assim, quando se alega nulidade de citação, incompetência do juízo, conexão de causas, deficiência de representação da parte ou falta de autorização para a causa, ou ausência de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar (art. 301, I, II, VII, VIII e XI), em todos esses casos a defesa provoca apenas uma paralisação temporária do curso normal do procedimento, enquanto o obstáculo processual não seja removido. 

 

Quanto à defesa meritória (ou de mérito), Vicente Greco Filho (2012, p. 158) observa:

 

Após as preliminares, cabe ao réu manifestar-se sobre o mérito. Neste aspecto, pode negar os fatos alegados pelo autor (defesa direta de mérito) ou pode confessá-los; a despeito da confissão quanto aos fatos alegados na inicial, pode o réu alegar fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (defesa indireta de mérito, também chamada de exceção material) ou também negar que o direito positivo consagre a consequência pretendida pelo autor (defesa também direta de mérito quanto ao direito). 

 

Com efeito, releva destacar que a defesa de mérito também pode assumir caráter peremptório ou dilatório.

 

Sobre a questão, Humberto Theodoro Júnior (op. cit., p. 399) explica e exemplifica:

 

 

Tal como as defesas processuais, também as defesas de mérito podem ser dilatórias ou peremptórias, conforme visem à total exclusão do direito material do autor, ou apenas à procrastinação do seu exercício. São defesas dilatórias de mérito, v.g., as que se fundam no direito de retenção por benfeitorias (Código Civil de 1916, art. 516, CC de 2002, art. 1.219) ou na exceção do contrato não cumprido (Código Civil de 1916, art. 1.092, CC de 2002, art. 476). 

 

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