LETRA ILEGÍVEL EM GUIA DE RECOLHIMENTO FAZ ADVOGADO PERDER PROCESSO

15/02/2014 01:53

A letra ilegível de um advogado no formulário de recolhimento das custas processuais fez com que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) não reconhecesse o documento e decretasse a deserção do processo, decisão ratificada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

 

Após perder a causa em juízo, os advogados de uma das reclamadas entraram com recurso ordinário. No entanto, o documento que comprovaria o pagamento das custas processuais foi considerado "ilegível" pelo TRT de Minas Gerais. "A guia de fl. 643 encontra-se ilegível, não sendo possível aferir o correto preenchimento de diversos campos, como ‘Código de Recolhimento', ‘Competência', ‘Vencimento' e ‘UG/Gestão", declarou a desembargadora responsável, que considerou deserto do processo.

 

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho(CLT), o preparo, consubstanciado no depósito recursal (art. 899 da CLT) nas custas processuais (art. 789 da CLT) constitui um dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso. Para sua efetivação, exige-se segura e regular comprovação da realização do depósito recursal e do recolhimento das custas processuais, dentro do prazo recursal, nos termos do art. 789, §1º, da C.LT, e das Instruções Normativas 18, 20 e 26 do c. TST, o que, não sendo constatado, conduz, de forma inafastável, à deserção do recurso.

 

Inconformados, os advogaram entraram com pedido de Recurso de Revista no TST. A equipe alegou que "a apreciação dos requisitos de admissibilidade recursal competem, inicialmente, ao juízo singular. E, no caso em tela, estes requisitos foram declarados atendidos, o que possibilitou a remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho competente". Ainda em sua defesa, os advogados argumentaram que a ilegibilidade da guia GRU não enseja a deserção imediata do recurso, devendo a parte ser intimada para a juntada da guia original, a qual se encontra legível. "A ilegibilidade da guia ocorreu quando da digitalização e que não se pode responder pela qualidade da impressão pelo órgão que ainda insiste em manter o processo de forma física, ou seja, em papel, a despeito do protocolo eletrônico", descreve o recurso de revista.

 

O relator do processo no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, manteve a deserção. Em sua decisão o ministro defendeu que as partes que optarem pelo uso do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-DOC) são responsáveis por eventuais defeitos de transmissão, qualidade, fidelidade e recepção dos dados enviados ao órgão jurisdicional. "Ressalta-se que, a qualquer momento, pode o peticionante consultar os documentos enviados pelo sistema e-DOC, a fim de conferir a qualidade do envio para, no caso de se encontrarem ilegíveis, apresentar os originais em dez dias, conforme dispõe o § 5º do artigo 11 da Lei nº 11.419/06", argumentou o ministro em sua decisão, que foi aprovada por unanimidade pela Segunda Turma.

 

(Paula Andrade/LR)

 

Processo:

 

RR-1550-15.2011.5.03.0041

 

A C Ó R D Ã O

 

2ª Turma

GMJRP/lt

 

RECURSO ORDINÁRIO. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS ILEGÍVEL. RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO. DESERÇÃO.

Prevê a Súmula nº 128, item I, desta Corte: "É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso". Na hipótese, verifica-se que a parte juntou aos autos guia de recolhimento de custas incompleto, tendo em vista que "a guia de fl. 643 encontra-se ilegível, não sendo possível aferir o correto preenchimento de diversos campos, como "Código de Recolhimento", "Competência", "Vencimento" e "UG/Gestão". Dessa forma, nos termos da Súmula nº 128 desta Corte, o recurso encontra-se deserto. Segundo o artigo 11, inciso IV, da Instrução Normativa nº 30/2007, é de responsabilidade das partes a correta transmissão dos documentos por sistema eletrônico. Assim, tendo a recorrente optado pelo envio da guia de depósito recursal e do recolhimento de custas processuais pelo Sistema de Peticionamento Eletrônico, assume o ônus da transmissão correta das peças processuais.

Recurso de revista não conhecido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1550-15.2011.5.03.0041, em que é Recorrente DC MARANHA CALÇADOS E OUTRO e Recorrido TIAGO DE OLIVEIRA.

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio do acórdão de págs. 735-739, não conheceu do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, porque deserto.

Irresignada, a reclamada interpôs recurso de revista, às págs. 742-773, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT.

O recurso foi admitido pelo despacho exarado às págs.786-788.

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de pág. 789.

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 83, § 2º, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

 

V O T O

 

1. RECURSO ORDINÁRIO. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS ILEGÍVEL. RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO. DESERÇÃO

 

I – CONHECIMENTO

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região não conheceu do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, porque deserto.

A decisão foi fundamentada nos seguintes termos:

 

"JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

PRELIMINAR DE NÃO CONCIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO, SUSCITADA EX OFFICIO

 

Suscito, de ofício, preliminar de não-conhecimento do recurso por deserção.

O preparo, consubstanciado no depósito recursal (art. 899 da. CLT) nas custas processuais (art. 789 da CLT), constitui um dós pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso. Para sua efetivação, exige-se segura e regular comprovação da realização do depósito recursal e do recolhimento das custas processuais, dentro do prazo recursal, nos termos do art. 789, §1º, da C.LT, e das Instruções Normativas 18, 20 e 26 do c. TST, o que, não sendo constatado, conduz, de forma inafastável, à deserção do recurso.

 

Com efeito, preceitua o art. 790, caput, da CLT que: "nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho".

 

Nesse contexto, em 07/10/2010, foi editado o Ato Conjunto no 21/2010 TST.CSJT.GP.SG dispondo, em seu art., l, que, "a partir de 12 de janeiro de 2011, o pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, sendo ônus da parte interessada efetuar seu correto preenchimento". (destaquei)

 

O § 1 do artigo 2 do referido, ato estabelece, ainda, que o preenchimento da GRU Judicial deverá obedecer às orientações contidas no Anexo 1, que, por sua vez, prevê uma série de formalidades, tais como o código. específico do recolhimento das custas, o Tribunal favorecido, o número do processo e a referência da parte.

 

No caso dos autos, contudo, verifico que a guia de fl. 643 encontra-se ilegível, não sendo possível aferir o correto preenchimento de diversos campos, como "Código de Recolhimento", "Competência", "Vencimento" e "UG/Gestão".

 

Registre-se que a reclamada transmitiu o recurso ordinário por meio de peticionamento eletrônico (sistema e-DOC), sendo se o ônus verificar se a transmissão dos dados se deu corretamente.

 

Como é cediço, a Lei nº 11.419/2006 dispõe sobre a informatização do processo judicial, regulando o uso do meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de processuais, e, no seu art. 18, permite que os Órgãos do Poder Judiciário regulamentem os seus termos, no âmbito de suas respectivas competências.

 

Assim é que, por meio da Instrução Normativa n 2 30 de 2007, o C. Tribunal Superior do Trabalho regulamentou, no âmbito desta Justiça Especializada, todo o regramento acerca do uso de meio eletrônico na Justiça do Trabalho. Eis o teor do art. 72 da referida norma:

 

"Art. 7º O envio da petição por intermédio do e – DOC dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas, inclusive aqueles destinados à comprovação de pressupostos de admissibilidade do recurso".

 

Vê-se, pois, que compete à parte que utiliza o sistema edoc- sistema FACULTATIVO, conforme §12 do art. 52 da instrução Normativa n. 30/TST - zelar pela legibilidade -dos documentos e peças processuais transmitidas eletronicamente, devendo juntar aos autos, quando necessário, os originais correspondentes (o que não foi realizado no caso), dentro do prazo alusivo ao recurso, nos exatos termos do entendimento sumulado por nossa Corte Superior.

 

Desse modo, pela conjugação dos dispositivos supramencionados, torna-se imperioso o reconhecimento da deserção do recurso interposto, uma vez que a guia de fI. 643 encontra-se ilegível em diversos pontos essenciais.

 

Na esteira desse entendimento, os seguintes julgados desta C. Turma:

"RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSIÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO (SISTEMA E-DOC). GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL IN INTELIGÍVEIS. DESERÇÃO. Guia de recolhimento das custas processuais e depósito recursal ilegíveis não satisfazem o requisito de admissibilidade concernente ao preparo, acarretando o decreto de deserção do apelo. Ressalte-se que o permissivo contido no § 5º do art 11 da Lei n° 11.419/2006 - não socorre a recorrente, posto que não autoriza a correção posterior de vício relativo à transmissão - imperfeita, ocasionada por questões técnicas. Cabe a parte que opta pela utilização do sistema e-doc verificar, previamente, a ilegibilidade do documento ou de parte dele, "comunicando o fato" ao apresentá-lo diretamente em cartório ou na secretaria no prazo de 10 (dez) dias. Ademais, o dispositivo em questão não se aplica a documentos comprobatórios de recolhimento de custas ou de depósito recursal, sob pena de, contrariando o que estabelece legislação específica, restar prorrogado prazo que, por sua natureza, é preclusivo, peremptório, salvo motivo de força maior. Recurso ordinário não conhecido, por deserção." (0324200-97.2009.5.03.0058 RO, Sexta Turma, Rei. Jorge Berg de Mendonça, DEJT de 13/02/2012)

 

"'RECURSO ORDlNÁRIO INTERPOSTO DIGITALMENTE. JUNTADA APENAS DE PARTE DA GUIA DE CUSTAS PROESSUAIS. DESERÇÃO - Caracteriza-se, a deserção do recurso quando a reclamada o protocoliza por meio de sistema digital e acosta aos autos a guia das custas processuais com cortes, sem constar dados essenciais relativos à ação trabalhista.

 

Cabe observar, a teor da Instrução Normativa n. 03/06 deste Regional e da Lei n. 9.800/99, art. 4º, que "Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e finalidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário". Desse modo, constitui obrigação da recorrente, ao se valer do sistema digital de transmissão de dados, a entrega hábil da guia de custas" (00250-2007-131-00-4-RO – 2ª Turma - Relatora Juíza Malheiros — Publicação: DEJT de 01.04.2009.)" (0000576- 54.2012.5.03.0069 RO, Sexta Turma, ReI. Des. Rogerio Valle Ferreira, DEJT de 22/10/2012)

 

Em face do exposto, não conheço do recurso porque deserto"

 

Em razões de revista, a reclamada inicialmente sustenta que "a apreciação dos requisitos de admissibilidade recursal competem, inicialmente, ao r. Juízo Singular. E, no caso em tela, estes requisitos foram declarados atendidos, o que possibilitou a remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho competente" (pág. 750)

Afirma que a ilegibilidade da guia GRU não enseja a deserção imediata do recurso, devendo a parte ser intimada para a juntada da guia original, a qual se encontra legível.

 

Aduz que a ilegibilidade da guia ocorreu quando da digitalização e que "não pode responder pela qualidade da impressão pelo órgão que ainda insiste em manter o processo de forma física, ou seja, em papel, a despeito do protocolo eletrônico" (pág. 751)

Aponta violação aos artigos 789, parágrafo 1º, da CLT, 511, §2º, do CPC, e 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal. Colaciona arestos para demonstração de divergência jurisprudencial.

 

Sem razão. Inicialmente, ressalte-se que as questões relativas ao recolhimento do preparo são de ordem pública, podendo ser conhecidas de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, razão pela qual a admissão do recurso ordinário pelo Juízo de primeiro grau não gera preclusão para a declaração de deserção do apelo.

 

Em decorrência da determinação dos artigos 4º da Lei nº 9.800/99 e 11, § 1º, da Instrução Normativa nº 30/2007 desta Corte, a qual regulamentou a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial no âmbito da Justiça do Trabalho, as partes que optarem pelo uso do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-DOC) são responsáveis por eventuais defeitos de transmissão, qualidade, fidelidade e recepção dos dados enviados ao órgão jurisdicional.

 

É cediço que, nos termos do artigo 7º da Instrução Normativa nº 30 do Tribunal Superior do Trabalho, o envio da petição por intermédio do e-DOC (Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos) dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas, inclusive aqueles destinados à comprovação de pressupostos de admissibilidade do recurso.

No entanto, o envio da petição e dos documentos destinados à comprovação de pressupostos de admissibilidade do recurso, de forma legível, constitui providência obrigatória sob responsabilidade do peticionante.

 

O artigo 9º, § 2º, da citada Instrução, por sua vez, dispõe que esse sistema, no momento do recebimento da petição, expedirá recibo ao remetente, que servirá como comprovante de entrega da petição e dos documentos que a acompanharam, podendo a parte, a qualquer momento, consultar, no e-DOC, tanto as petições quanto os documentos enviados, assim como os respectivos recibos, com o intuito de conferir seu adequado envio.

 

Ressalta-se que a qualquer momento pode o peticionante consultar os documentos enviados pelo sistema e-DOC, a fim de conferir a qualidade do envio para, no caso de se encontrarem ilegíveis, apresentar os originais em dez dias, conforme dispõe o § 5º do artigo 11 da Lei nº 11.419/06.

 

Conclui-se, portanto, que, se a parte opta pelo uso do peticionamento eletrônico, deve sempre diligenciar no sentido de se cercar de todas as garantias para que os documentos apresentados sejam devidamente recebidos, haja vista que a responsabilidade pela transmissão da petição e documentos via e-doc é do usuário.

Dessa maneira, a irregularidade concernente à inadequada comprovação de pagamento do depósito recursal, no caso, por se encontrarem ilegíveis dados essenciais à confirmação do recolhimento, obsta o conhecimento do recurso ordinário.

 

Na hipótese, destaca-se que a guia juntada à fl. 720, referente ao recolhimento das custas processuais, não permite a identificação correta do número do processo, do código de recolhimento e da data de vencimento, o que impossibilita a aferição do pagamento.

 

Não afasta a responsabilidade do recorrente o argumento de que a ilegibilidade da guia ocorreu em função da digitalização feita pelo setor responsável, visto que, conforme acima mencionado, as partes que optarem pelo sistema de peticionamento Eletrônico (e-DOC) são responsáveis por eventuais defeitos de transmissão, qualidade, fidelidade e recepção dos dados enviados ao órgão jurisdicional. Dessa forma, deveria a recorrente ter tomado providências cabíveis, a fim de manter a legibilidade do documento.

 

Diante dessa situação específica, considerando o fato de a reclamada ter optado pela utilização do sistema de peticionamento eletrônico e constatando-se que a ilegibilidade de dados essenciais à confirmação do recolhimento, revela-se impossível a verificação da regularidade do preparo, o que implica a deserção do seu recurso ordinário.

Nesse sentido:

 

"DESERÇÃO. GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUTENTICAÇÃO ILEGÍVEL. SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os riscos pelas eventuais incorreções técnicas na transmissão de dados e imagens pelo sistema de peticionamento eletrônico devem ser suportados integralmente pela parte que dele faz uso. Logo, a apresentação deficiente da guia DARF, por intermédio do SISDOC (Sistema de Protocolização de Petições e Documentos em Meio Físico e Eletrônico), em que se constata a ilegibilidade das autenticações bancárias, indispensáveis à comprovação do recolhimento das custas processuais, compromete o regular processamento do recurso. Recurso de Revista de que não se conhece." (RR-63700-94.2009.5.03.0043, Data de Julgamento: 28/03/2012, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/04/2012).

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DESERÇÃO. PETICIONAMENTOELETRÔNICO (E-DOC). GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL SEM AUTENTICAÇÃO LEGÍVEL. A Instrução Normativa nº 30 desta Corte, que regulamenta a Lei nº 11.419/2006 no âmbito da Justiça do Trabalho, permite à parte, provida de habilitação da assinatura digital, fazer uso da transmissão eletrônica de dados e imagens (art. 3º), para a prática de atos processuais, via sistema e-DOC (art. 5º), dispensando, na forma do art. 7º, -a- apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas, inclusive aqueles destinados à comprovação de pressupostos de admissibilidade do recurso-. Trata-se de faculdade conferida às partes, a quem, todavia, é atribuída a responsabilidadepela fidedignidade do documento enviado, bem como por eventual defeito na transmissão (IN 30, art. 10, IV, e § 1º). Assim, a falta de elementos que permitam vincular o depósito recursal ao processo a que se destina e a ilegibilidade da autenticação bancária impedem a aferição do efetivo recolhimento do preparo recursal, conduzindo o apelo à deserção. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-1074-34.2010.5.03.0098, Data de Julgamento: 11/04/2012, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/04/2012).

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. DESERÇÃO. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO E-DOC. GUIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL ILEGÍVEL. O artigo 11, item IV, da Instrução Normativa nº 30/2007, dispõe que é de responsabilidade exclusiva dos usuários do sistema de transmissão eletrônica de dados e imagens a transmissão correta de documentos. No presente caso, tendo a reclamada transmitido por meio de peticionamento eletrônico (e-doc) a guia de depósito recursal, esta se encontra ilegível de tal forma que não foi possível a verificação da autenticação mecânica do agente bancário recebedor, torna-se imperioso o reconhecimento da deserção do agravo de instrumento. Agravo de instrumento de que não se conhece." (AIRR-1270200-26.2007.5.09.0029, Data de Julgamento: 28/03/2012, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/04/2012).

 

"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - DESERÇÃO - GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS COM AUTENTICAÇÃO ILEGÍVEL - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO (E-DOC). 1. A Instrução Normativa 30 desta Corte, que regulamenta a Lei 11.419/06 no âmbito da Justiça do Trabalho, permite à parte, provida de habilitação da assinatura digital, fazer uso da transmissão eletrônica de dados e imagens (art. 3º), para a prática de atos processuais, via sistema e-DOC (art. 5º), dispensando, na forma do art. 7º, a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas, inclusive aqueles destinados à comprovação de pressupostos de admissibilidade do recurso. 2. Todavia, na hipótese, a ilegibilidade da autenticação bancária impede a aferição da tempestividade do recolhimento das custas processuais, bem como a constatação do valor depositado, conduzindo o apelo à deserção. 3. Ressalte-se que é exclusivamente da Parte interessada a responsabilidade pela comprovação de que os requisitos de admissibilidade do seu recurso foram devidamente preenchidos. Recurso de revista não conhecido." (RR-597200-34.2009.5.09.0009, Rel. Juíza Conv. Maria Doralice Novaes, 7ª Turma, DEJT 03/06/2011).

 

 

 

Assim, não há falar nas violações constitucionais e legais apontadas pela segunda reclamada.

 

Ressalta-se que as garantias constitucionais previstas nos incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal não eximem as partes da necessidade de observarem os pressupostos extrínsecos de cabimento exigidos para cada recurso, os quais devem ser respeitados, sem que isso implique excesso de formalismo, obstáculo ao acesso à jurisdição ou cerceamento de defesa, por se tratar de exigência decorrente da legislação infraconstitucional vigente, constituindo, assim, sua observância, verdadeira imposição do devido processo legal.

Por fim, por estar a decisão do Regional em consonância com a jurisprudência notória, atual e reiterada do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual demonstração de divergência jurisprudencial, na forma em que estabelecem o artigo 896, § 4º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST.

 

Diante do exposto, não conheço do recurso de revista.

 

ISTO POSTO

 

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Brasília, 17 de dezembro de 2013.

 

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ministro Relator